- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
TST – Agravo 0010311-78.2020.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 28/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 – No recurso de revista, em relação ao tema adicional de insalubridade, a recorrente afirma que o reclamante “jamais se expunha a tais agentes nocivos, muito menos de maneira a comprometer a sua saúde” e que “sempre disponibilizou aos seus funcionários creme de proteção da pele, luvas e macacão”. Contudo, extrai-se do trecho transcrito, que o Regional, analisando o acervo probatório produzidos nos autos, concluiu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista que “o reclamante manuseava hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos, presentes em graxa e óleo, caracterizando-se a insalubridade nos termos do Anexo Nº 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE). Não havia o fornecimento dos EPIs recomendados pelo fabricante, quais sejam, ‘luvas (PVC, borracha sintética, polietileno, ou neopreme), creme de proteção, macacão e avental de PVC’. A empresa somente fornecia ao empregado o creme protetivo, insuficiente, segundo o perito, para a neutralização dos efeitos nocivos, sendo ‘essencial o uso de roupas impermeáveis que não deixem qualquer área de pele exposta’. Aliás, as fichas de entrega de EPIs evidenciam a insuficiência do creme protetivo fornecido. Por exemplo, em 2015 houve apenas uma entrega do creme, em 02 de setembro (id 0aceb2b - Pág. 1)’”. 4 - Por outro lado, quanto ao tema intervalo intrajornada, a recorrente exsurge-se quanto ao acórdão regional que considerou haver redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que “não há que se falar em supressão do alegado intervalo, pois observa-se que há marcação correta de todo o intrajornada usufruído pelo Recorrido”, bem como que “Pela natureza do trabalho, que exige esforço físico, é humanamente impossível que o Recorrido deixasse de usufruir desse intervalo de descanso” (grifos acrescidos). Em contrapartida, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional considerou que houve redução do intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento da verba respectiva, sob o fundamento de que “A prova oral fez transparecer que a pré-assinalação nem sempre correspondia à realidade. Conforme videogravação, o reclamante disse que conseguia usufruir desse intervalo (1 hora) somente três a quatro vezes por mês; que muitas vezes fazia o intervalo em 15/20min na copa ou no contêiner, e, uma ou duas vezes por semana, no refeitório, gastando 3 a 4min no deslocamento, 15min almoçando e mais 10/12min para retornar ao local de trabalho. A única testemunha inquirida confirmou a realização das refeições ‘muitas vezes (...) na própria área’, em 10/15min. Disse, contudo, que cerca de 3 vezes por semana, almoçavam no refeitório, usufruindo 1h de intervalo” e concluiu ser “Correta a sentença que reconheceu a fruição de 20min de intervalo intrajornada, exceto três vezes por semana” (grifos acrescidos). 5 - Como se vê, as discussões devolvidas à apreciação desta Corte, nos termos em que decididas pelo TRT e discutidas no recurso de revista, revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010311-78.2020.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 28/03/2023.)
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