- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-18.2020.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ausente a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, há de se confirmar a deserção decretada pela Corte de origem. Na hipótese, a par do valor provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 60.000,00, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento integral do valor referente ao recurso de revista, no montante de R$ 21.973,60 (Ato SEGJUD.GP nº 175/2021), nos termos das Súmulas nºs.: 128, I, e 245 do TST. Descumprida essa obrigação , não há como prosperar a argumentação quanto à concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o artigo 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria também sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000131-18.2020.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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