JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000736-27.2018.5.02.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000736-27.2018.5.02.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INVOCAÇÃO DO ART. 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do recurso ordinário, tendo em vista que o Tribunal Regional asseverou que a reclamada juntou aos autos o comprovante bancário do depósito recursal, sem as respectivas guias, bem como à possibilidade ou não de concessão de prazo para regularidade do preparo. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada de comprovante bancário, sem as respectivas guias e sem informações mínimas que o relacione com o processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, ensejando a deserção do recurso. Ainda, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a OJ 140, da SBDI-1, do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000736-27.2018.5.02.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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