JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-62.2018.5.05.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-62.2018.5.05.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FUNCIONÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (OPERADORA DE LOJA). NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pretensão de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores por funcionária de estabelecimento comercial (operadora de loja) que não recebeu o treinamento específico para tanto. Extrai-se do acórdão regional que " emerge dos autos, pois, que a prova produzida pela obreira foi contraditória e frágil. E, ainda que se considerasse verdadeira a alegação de transporte de valores, depreende-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas que as quantias transportadas pelos empregados eram de um montante que não justificaria a contratação de empresa especializada para a realização do respectivo transporte, não se evidenciando, portanto, desta atividade do empregado, ofensa a sua vida privada, honra ou imagem, de forma a caracterizar a ocorrência de dano moral" . Constatou o Regional, assim, valorando o conjunto probatório dos autos, que não está demonstrado o efetivo transporte de valores e que, ainda que houvesse, seria de pequeno valor, não justificando a indenização, não havendo insurgência da parte, em seu recurso, em relação ao fundamento de que o valor era pequeno. Não depreendeu o Regional da prova dos autos, por outro lado, que havia o transporte de pequenos valores dentro de sacolas plásticas, diferentemente do alegado em sede de recurso de revista. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamante, de que havia o transporte de valores dentro de sacolas plásticas, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000442-62.2018.5.05.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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