- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000415-75.2021.5.11.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA ORAL E TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte a quo explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou não ter restado comprovado que o autor realizava o transporte de valores, exposto a risco, a ensejar a indenização por dano moral. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE EQUIPE DE COBRANÇA E VENDAS POR MEIO DE BOLETOS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou não ter restado demonstrado que o reclamante efetuava o transporte de numerário. Nesse contexto, somente seria possível chegar à conclusão pretendida pelo autor, no sentido de ter restado comprovado que realizava o transporte de valores, exposto a risco, a ensejar a indenização pelos danos morais sofridos, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000415-75.2021.5.11.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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