JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-21.2021.5.13.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-21.2021.5.13.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS . A invocação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, o que não é possível em processos sujeitos ao rito sumaríssimo. A indicação de contrariedade à Súmula nº 80 do TST é inovatória, uma vez que não suscitada nas razões de recurso de revista, razão pela qual não será examinada nesta fase processo. Por fim, a Súmula nº 460 do STF, por não ter caráter vinculante, não autoriza o processamento do recurso de revista à luz do art. 896, §9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. A agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 422 do TST , visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo atendeu à exigência preconizada na Súmula nº 221 do TST, tornando inaplicável ao caso o óbice da aludida súmula. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo de instrumento, no particular, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, em face do óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. Quanto à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a indigitada contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST não logra êxito, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia à luz de suas diretrizes. Da mesma maneira, a indicada violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, sob a alegação de que não restaram preenchidos os requisitos contidos nas referidas súmulas, não autoriza o processamento do recurso de revista. De outra parte, no tocante à redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, a invocação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, no caso, o art. 791-A, § 2º, da CLT, o que não é possível em processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000452-21.2021.5.13.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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