- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-24.2021.5.15.0119, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES . SÚMULA 80 DO TST. Extrai-se da decisão recorrida que, no caso em tela, o TRT decidiu, com base nos elementos de prova trazidos aos autos, que o autor laborava em condições insalubres de trabalho, uma vez que exposto a diversos agentes químicos nocivos. Outrossim, esclareceu que a empresa não fez prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar/neutralizar adequadamente os agentes insalubres aos quais os trabalhadores estavam expostos. Nessa hipótese, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, parcela que se consubstancia em salário-condição, por aplicação do disposto na Súmula nº 80 do TST , a contra sensu : "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Para se chegar à conclusão de que os EPIs fornecidos pela empresa são aptos a neutralizar / eliminar a insalubridade, tal como pretende a reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 80 do TST. A respeito da matéria, há precedente recente desta Turma. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, o que torna inócua a alegação de violação aos dispositivos de leis invocados. De outra parte, a indicação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010129-24.2021.5.15.0119. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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