JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011516-47.2016.5.15.0120

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0011516-47.2016.5.15.0120, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. DIVISOR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito ao divisor aplicável para efeito de cálculo de salário-hora do empregado horista que teve a jornada de trabalho alterada de 8 para 6 horas diárias, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que indeferido o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que " Quanto às diferenças salariais pela utilização do divisor 180, o reclamante não possui razão, pois a apuração de horas extras deve ser feita com base no salário-hora e não pelo divisor, tendo em vista se tratar de empregado horista. Por isso, nego provimento ao recurso neste ponto ". 3. Esta Corte Superior, contudo, tem entendimento firmado no sentido de que o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Dessa forma, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), à luz da garantia constitucional de irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011516-47.2016.5.15.0120. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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