- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-21.2018.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que a parte não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XIII, da CF/88 e 58 da CLT, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, no aspecto. Remanesce, assim, a análise do recurso de revista no que tange à alegação de afronta ao art. 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência jurisprudencial. 3 - A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT ", ao passo que, " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 4 - O Regional, com fundamento na análise das provas oral e documental produzidas nos autos, concluiu que a reclamante, quando exerceu os cargos de "Gerente de PA" e "Gerente de Relacionamento", tinha amplos poderes de gestão e autonomia, apresentando-se como uma das superiores hierárquicas na agência. Nesse sentido, vale destacar as seguintes premissas consignadas no acórdão do TRT: a) a reclamante "participava de reuniões de gerentes com a Diretoria Executiva da reclamada (f. 224 e seg.). Nessas reuniões, a autora e a Sra. Alcione representavam a 'agência sede' . Aliás, teve reunião à qual apenas a autora foi representando a agência"; b) constam nos autos documentos a respeito da contratação e avaliação de empregados, assinados pela reclamante e pela Sra. Alcione, sem diferença hierárquica entre elas; c) "a testemunha patronal reiterou que ' quando entrou, os gerentes máximos na agência eram o Leonardo Batista e a autora; que não havia diferença entre as atividades da autora e do Leonardo Batista' ". Nesse contexto, o TRT manteve o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT e, consequentemente, o indeferimento do pedido de horas extras nos períodos em que ocupou os cargos de gerência. 5 - Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, depreende-se que a reclamante exercia a gerência da agência de forma compartilhada, sem diferença hierárquica, com atribuições que exigiam fidúcia diferenciada, não se extraindo nenhum elemento que possa infirmar a conclusão de que era autoridade máxima da agência. 6 - A jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, ao examinar casos semelhantes, decidiu que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional, não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Julgados. 7 - Não constatada ofensa ao art. 62, II, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 287 do TST. 8 - Os arestos indicados pela parte às fls. 552/559 são inespecíficos, uma vez que não reúnem as premissas fáticas adotadas pelo TRT de origem para concluir pelo exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos de lei, arestos, súmula ou orientação jurisprudencial). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010262-21.2018.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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