JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-68.2017.5.03.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011290-68.2017.5.03.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE ACOLHIDA PELO TRT DE QUE O RECLAMANTE (ADVOGADO) LABOROU SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO DE EXCLUSIVA FOI ARGUIDA APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sustenta o agravante que seu recurso de revista merecia processamento, pois demonstrou violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF, bem como dissenso pretoriano. Afirma que desde as contrarrazões ao recurso ordinário tem demonstrado que houve inovação recursal no recurso ordinário da empresa, no que diz respeito à alegação de que havia dedicação exclusiva do advogado. 3 - No caso concreto, entretanto, não se verifica a alegada nulidade, pois na própria petição inicial o reclamante, além de sustentar a configuração de vínculo de emprego, ao tratar da jornada de trabalho trouxe aos autos o debate acerca da inexistência de dedicação exclusiva, sob o enfoque dos artigos 20 da Lei n.º 8.906/94, e 12 do Regulamento Geral da OAB. E na contestação, foi afirmado que entre as partes havia "contrato liberal e autônomo", que ocorrida "sem exclusividade", conforme ajuste verbal entre as partes. 4 - Igualmente, na sentença, ao decidir a questão relativa às horas extras pleiteadas, o julgador registrou entendimento de que não se trata de caso de advogado com dedicação exclusiva, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94. 5 - Nesse contexto, a discussão trazida nas razões de recurso ordinário efetivamente não constituiu inovação recursal, conforme bem registrado pelo acórdão do TRT, sendo de se ressaltar que os limites da lide são delineados pelas alegações de ambas as partes. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. HORAS EXTRAS DEVIDAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 20, caput , da Lei 8.906/94 (redação anterior à dada pela Lei nº 14.365/2022). 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO BMG S.A. ALEGADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE MEIO 1 - O TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado, considerando que não se trata de hipótese de terceirização de serviços, " cuidando-se mesmo da contratação civil, pelo Banco BMG, de serviços ligados à área jurídica, inexistindo amparo legal para sua responsabilização a que título seja ". A Turma julgadora ainda assinalou que, " nos termos da cláusula segunda do contrato social da Sociedade de Advogados Barreto & Rodrigues [...], o escritório tem como objeto social a prestação de serviços de advocacia, o que evidencia que as funções desempenhadas pelo autor se adequam perfeitamente à atividade-fim do escritório, não sendo consideradas atribuições típicas bancárias ", de modo que " não há que se falar em terceirização de atividade fim ou em contratação de trabalhadores por empresa interposta ". 2 - No recurso de revista, o reclamante alega que o pedido de condenação subsidiária se funda no fato de que os serviços prestados ao BANCO BMG S.A. vinculam-se à sua atividade-meio, o que atrai a aplicação da Súmula n° 331, III e IV, do TST. 3 - O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, considerando o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. HORAS EXTRAS DEVIDAS 1 - De início, importa esclarecer que foi reconhecido o vínculo empregatício entre reclamante e a primeira reclamada (BARRETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no período de 18/04/2016 a 26/04/2017, portanto, sob a vigência da Lei nº 8.906/1994. 2 - O caput do art. 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), antes da alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que " a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ". Ao dispor sobre referido dispositivo legal, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 12, dispõe que se considera de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 3 - No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, considerando que o reclamante (advogado) trabalhava sob o regime de dedicação exclusiva, o qual, no entender da Turma julgadora, não necessita de formalização, " bastando, para a sua caracterização, a previsão de jornada de 8 horas diárias, realidade fática vivenciada pelas partes de modo efetivo ". A Corte regional ressaltou que, " se não havia contrato escrito, mesmo porque o autor não foi contratado formalmente como empregado, inviável se falar em previsão expressa da dedicação exclusiva, conforme exigido pelo juízo de origem ", concluindo que, " pelo teor da jornada informada na inicial e nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, [...] o autor laborou em regime de dedicação exclusiva, submetendo-se a uma jornada de 8 diárias e 40 horas semanais ". 4 - O acórdão do Regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não se admitindo a presunção de enquadramento nesse regime pelo simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-68.2017.5.03.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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