- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-87.2019.5.02.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. Constata-se que a matéria em debate consiste em questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, especificamente em relação ao regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Advocacia (artigo 20 da Lei 8.906/94). Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTE FORMAL. O agravo de instrumento deve ser provido ante a possível violação ao artigo 20 da Lei 8 . 906/94. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTE FORMAL - ESCRITO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA . A controvérsia cinge-se em definir se, ao afastar o regime de dedicação exclusiva com amparo exclusivo no ajuste verbal, o TRT teria violado o artigo 20 da Lei 8.906/94. Segundo o referido Estatuto da Advocacia, o direito às horas extras do advogado é excetuado em duas circunstâncias: havendo previsão em norma coletiva ou na circunstância de o labor prestado ocorrer em dedicação exclusiva. Por sua vez, os critérios que caracterizam a dedicação exclusiva estão previstos no artigo 12 do Regulamento da Lei nº 8.906/94, o qual dispõe que " Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho" . Em debate concluído em 28/09/2017 (Proc. nº TST-ERR-1606-53.2011.5.15.0093), a Subseção de Dissídios Individuais - I desta Corte Superior enfrentou a matéria, rechaçando expressamente o entendimento de que seria presumível a "dedicação exclusiva" do empregado que cumprisse jornada de 8 (oito horas) e fixou tese no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se um ajuste expresso e necessariamente formal, como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. Do contexto do intenso debate que se travou na SDI-1, conclui-se que o ajuste expresso a que alude a jurisprudência daquela Subseção refere-se à manifestação de vontade escrita. Precedentes. Consequentemente, a decisão do TRT que concluiu pela dedicação exclusiva com amparo em ajuste encetado verbalmente, deve ser reformada, reconhecendo-se, via de consequência , o direito do autor às horas extras excedentes da quarta diária ou da vigésima semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000515-87.2019.5.02.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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