JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000021-45.2019.5.02.0055

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000021-45.2019.5.02.0055, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADVOGADO EMPREGADO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. A mencionada Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte também firmou o entendimento de que o regime de contratação do advogado sob o regime de dedicação exclusiva é condição que deve constar expressamente do contrato de trabalho, não podendo ser presumida ou comprovada de outro modo nos autos. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. No presente caso, infere-se do acórdão que, apesar de inexistir o ajuste contratual expresso dispondo sobre essa condição, o TRT entendeu que o Reclamante, advogado, foi contratado sob o regime de dedicação exclusiva, tão somente em razão da jornada de trabalho (8h às 18h) informada pelo Autor na petição inicial. Evidenciando-se, pois, que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000021-45.2019.5.02.0055. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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