- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0002861-23.2011.5.02.0056, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADOEMPREGADO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.906/1994.REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1 . A Lei n.º 8.906/1994, em seu artigo 20, admite a contratação de empregado advogado para laborar em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, a seu turno, estabelece, no artigo 12, cabeça e § 1º, a obrigatoriedade da observância, em relação ao advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva, dos seguintes requisitos: limitação da jornada a quarenta horas semanais e expressa indicação desse regime no contrato individual de emprego firmado quando da admissão do advogado. 2 . Consoante a exegese das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. 3 . A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito da reclamante à jornada de 4 (quatro) horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. Precedentes. 4 . No caso concreto, não comprovada a existência de cláusula contratual expressa para a validade do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado, tem direito o reclamante a receber o pagamento de horas extraordinárias, além da quarta hora diária e da vigésima hora semanal. 5. Considerando os limites do pedido descrito na petição inicial, impõe-se que seja observado o divisor 120 para o cálculo do salário-hora do reclamante. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, conquanto não tenha a reclamada apresentado os cartões de ponto relativos ao período da contratualidade, a jornada de trabalho alegada na exordial foi afastada ante o contexto probatório produzido nos autos, mormente o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADOEMPREGADO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.906/1994.REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO DIVISOR SALARIAL. Ante o provimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema " jornada de trabalho do advogadoempregado. contratação ocorrida após a edição da Lei n.º 8.906/1994.regime de dedicação exclusiva não configurado ", resulta prejudicado o exame do presente pedido relacionado à fixação do divisor salarial, veiculado no Agravo de Instrumento interposto pelo obreiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2. No caso dos autos, não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a oitiva de testemunhas, por considerar suficiente a prova já carreada aos autos. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A jurisprudência consagrada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora é no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre desse entendimento a flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à da parte reclamante ou mediante os mesmos procuradores. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o labor prestado pelo reclamante preenchia todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, o reclamante prestou habitualmente horas extras durante todo o período todo o período em que vigorou o vínculo empregatício, bem assim era possível o controle da jornada do reclamante, não se enquadrando nos moldes do que estabelece o artigo 62, I, da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e a paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. 1. Firmou-se, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Nos termos do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inobservância da obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal sujeitará o empresário infrator ao pagamento de multa administrativa, bem assim de "multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ". 3. A controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não é outro o entendimento jurisprudencial consubstanciado no texto da Súmula n.º 462 do TST, segundo o qual " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". 5 . Irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. 6 . Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O pressuposto da incidência da multa é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento pelo juízo da existência de vínculo de emprego entre as partes não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão naturalmente incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do liame existente entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002861-23.2011.5.02.0056. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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