JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000290-07.2016.5.02.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000290-07.2016.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. 1 - O exame dos autos revela não ter o reclamante indicado a utilidade que as perguntas indeferidas em audiência teriam para o deslinde da controvérsia. Não há nas razões recursais sequer a indicação das questões jurídicas que seriam em tese dilucidadas a partir das declarações do preposto e das testemunhas ouvidas. 2 - Em verdade, percebe-se facilmente o caráter genérico das alegações da parte, o que impede esta Corte de firmar posição conclusiva sobre o acerto ou desacerto do Regional ao afastar preliminar de cerceamento de defesa. Inviável, pois, a alegação de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA - POSSÍVEL RETALIAÇÃO DO EMPREGADOR. 1 - Colegiado a quo foi claro ao consignar que as alegações deduzidas pelo reclamante no recurso ordinário são genéricas. Por esse motivo manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de tutela inibitória. 2 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Bem analisando as razões do recurso denegado, verifica-se que de fato não há impugnação aos fundamentos jurídicos do acórdão regional de modo a evidenciar a demonstração analítica de violação aos dispositivos apontados pela parte (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Efetivamente, o reclamante não faz qualquer alusão ao caráter genérico das alegações deduzidas em seu recurso ordinário, motivação central de decisão proferida pelo TRT de origem. 3 - Desse modo, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO - EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. 1 - Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que o reclamante, no exercício da função de gerente de retaguarda, exercia cargo de chefia bancária nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que " verificava pendências da agência, constatando se os contratos firmados pelo empregador estavam de acordo com regramento próprio, além de analisar também a documentação captada pelos atendentes para abertura de contas". 2 - Registrou, ainda, ser indubitável que detinha responsabilidades superiores às do bancário comum, ostentando, inclusive, patamar salarial diferenciado. 3 - Não há, dessa forma, como alcançar conclusão diversa da adotada pelo Regional, por óbice das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST, dispondo este último verbete que "a configuração, ou não , do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . 4 - Por conseguinte, fica inviabilizada a aferição das violações invocadas e de divergência com os arestos colacionados, os quais, ademais, são inespecíficos na esteira da Súmula nº 296, I, do TST, por não abordarem as mesmas premissas fáticas norteadoras da decisão recorrida. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PRIMEIRO PERÍODO (ATÉ 24/04/2011). 1 - O Tribunal Regional, após alertar que a ausência de juntada dos controles de horários gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, consignou, de um lado, que o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante não se mostrou "coeso e seguro" e, de outro, que as declarações da testemunha indicada pela reclamada, com atuação no mesmo espaço físico, apontaram para observância da jornada legal. Nesse contexto, o Colegiado afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial e, examinando a prova, concluiu que a jornada de 8 horas (artigo 224, § 2º, da CLT) foi regularmente cumprida pelo reclamante. 2 - Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de modificação no TST (Súmula 126), é de se notar que o Tribunal de origem, longe de contrariar o item I da Súmula 338 desta Corte, a ele emprestou plena e regular aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEFINIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SEGUNDO PERÍODO (A PARTIR DE 25/04/2011). 1 - O TRT considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada, ainda que ausente a assinatura do reclamante em alguns deles. Registrou a Corte Regional que "a ausência de assinaturas nos registros de frequência não é, isoladamente, essencial para invalidá-los, pois não há determinação legal que condicione a autenticidade dos controles de jornada à existência de assinatura do empregado" . 2 - O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. 3 - Logo, estando o acórdão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não há, portanto, violação de dispositivo legal, tampouco divergência jurisprudencial válida, conforme a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Verifica-se que a fração do acórdão reproduzida pelo reclamante para demonstrar o prequestionamento não possibilita a esta Corte deliberar sobre a higidez jurídica dos argumentos trazidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. 2 - É que o trecho transcrito não faz alusão à ausência de juntada de cartões de ponto, tampouco à alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, o que de plano evidencia a inobservância do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição apenas parcial da fração do acórdão que consubstancia o prequestionamento. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - EXTENSÃO AO GÊNERO MASCULINO. INVIABILIDADE. 1 - Esta Corte entende que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. 2 - A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. 3 - Ressalta-se que o artigo 384 da CLT consta no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, o que traduz a vontade do legislador ordinário de restringir a aplicação do dispositivo à mulher, sem que se ofenda o princípio da isonomia, o que exclui a possibilidade de extensão desse direito aos trabalhadores do sexo masculino. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO - DIVISOR - HORAS EXTRAS, HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). TEMAS CUJO EXAME ACHA-SE PREJUDICADO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 - Em relação aos temas em epígrafe, vê-se que o próprio agravante vincula o exame das suas razões ao deferimento do pleito de horas extras, pretensão recursal que, como visto nos capítulos anteriores, não logra acolhida. Desse modo, resta prejudicado o exame das matérias. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Verifica-se que a fração do acórdão reproduzida pelo reclamante para demonstrar o prequestionamento não possibilita a esta Corte deliberar sobre a higidez jurídica dos argumentos trazidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. 2 - É que o trecho transcrito não faz alusão ao período abrangido pelas normas coletivas que definiram a natureza indenizatória do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, tampouco faz referência ao fato de em período anterior o reclamante ter recebido as parcelas de modo a integrá-las ao salário (natureza salarial). 3 - Tal circunstância evidencia a inobservância do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição de trecho do acórdão regional que evidencie o prequestionamento da controvérsia nos termos em que parte a devolveu ao TST, ou seja, de modo a contemplar o pagamento anterior com feição salarial e, após a edição de norma coletiva, o pagamento com natureza indenizatória. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 1 - Com efeito, a SBD-I Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que não são automáticas as promoções por merecimento condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. 2 - Logo, estando o acórdão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em discrepância legal ou jurisprudencial, conforme a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. 1 - É certo que a Súmula 372, I, do TST consigna que a gratificação de função percebida por mais de dez anos não poderá ser retirada do trabalhador, em face do princípio da estabilidade financeira. De fato, o direito à continuidade do recebimento da gratificação de função, mesmo tendo o empregado sido revertido ao cargo efetivo, não encontra nenhuma limitação nem está condicionado ao preenchimento de algum outro requisito, a não ser o exercício da função por dez ou mais anos. 2 - Ocorre que em relação à forma de cálculo esta Corte tem adotado entendimento no sentido de que se deve incorporar a gratificação, apurando-se a média atualizada dos valores percebidos no lapso de dez anos . Considera válido, inclusive, o critério estabelecido no regulamento da CEF, por ser mais benéfico, ao aplicar a média dos últimos cinco anos, pelo valor atualizado das funções. 3 - Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo agravante. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CTVA - NATUREZA JURÍDICA - PLEITO DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 1 - O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA é um valor destinado a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, quando sua remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado, nos termos da norma interna da CEF (item 3.3.2. do RH 115). A norma visa a manter a remuneração dos empregados da CEF em valor compatível com o mercado de trabalho. 2 - Esta Corte tem entendido que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. 3 - No caso , o TRT excluiu da condenação a determinação de integração da CTVA, sob o fundamento de que sua natureza é variável, sem nada registrar sobre o contexto fático que se deu a redução/supressão do complemento. 4 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência desta súmula afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE FAIXAS SALARIAIS DE MERCADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1 - Esta Corte, por meio da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais e de suas Turmas, tem decidido que não afronta o princípio da isonomia e não constitui prática discriminatória o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em situações diferentes, em agências classificadas pela empregadora, com base no seu poder de direção, segundo critérios objetivos, levando em conta a região geográfica, o porte e a lucratividade da unidade administrativa. 2 - Estando o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. 1 - Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que não há qualquer prova de ilicitude praticada pela reclamada na condução do processo administrativo a vulnerar direitos da personalidade do reclamante. 2 - Desse modo, só séria possível firmar posição conclusiva sobre a versão defendida pelo reclamante, de que foi apenado pela reclamada em contexto que lhe causou humilhação, constrangimento e impotência, mediante o revolvimento de todos os elementos de prova trazidos à lide, o que não é admitido no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula 126 desta Corte. 3 - Assim, fácil notar o acerto da autoridade local ao denegar seguimento ao recurso de revista mediante adoção do entendimento da Súmula 126 do TST, cuja aplicação afasta a alegação de afronta aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. TEMAS PREJUDICADOS. 1 - Diante da inviabilidade da pretensão recursal, remanesce íntegro o acórdão regional que manteve a sentença na qual foram indeferidos os pedidos deduzidos na inicial. Desse modo, resta prejudicado o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, tanto quanto o debate sobre os temas "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS" E "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA". 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000290-07.2016.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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