- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0010565-20.2016.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SUMULA Nº 437 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, extrai-se do recurso de revista os seguintes excertos do acórdão do TRT: "a trabalhadora também tem razão em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, diante da previsão normativa nesse sentido. A tese jurídica firmada no TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 se refere apenas ao cálculo do divisor de horas, não afastando o direito da trabalhadora ao recebimento dos reflexos expressamente previstos no instrumento coletivo". (Trecho do tema "BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST"); "Sobre o art. 384 da CLT, saliento, primeiramente, que esta Câmara considera que o dispositivo legal encontra-se em pleno vigor, não tendo sido derrogado pelo princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República. E, ao contrário do que sustenta o banco reclamado, entende-se que a não concessão do intervalo em comento enseja o pagamento dos minutos suprimidos como horas extras, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança da empregada e, ainda, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT." (Trecho do tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT"); "No que se refere ao intervalo para refeição, a ausência de cartões de ponto, aliado ao depoimento da testemunha Ricardo, evidenciam a supressão parcial do período. Em situações como a do caso vertente, o certo é que o descumprimento da norma acarreta o pagamento do período integral do descanso, consoante entendimento cristalizado na Súmula 437, I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A mesma Súmula, aliás, já reconheceu a natureza salarial da verba em questão, de modo que os reflexos deferidos na origem são realmente exigidos" . (Trecho do tema "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SUMULA Nº 437 DO TST") 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Aliás, vale consignar que a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula nº 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Também se encontra consolidado no TST o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 88, bem assim o de que, no caso de desrespeito do referido intervalo, não há falar em mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT. De outro lado, observa-se que no acórdão recorrido adotou-se entendimento em plena conformidade com a diretriz da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, segundo os quais "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" e que "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" . 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHO EXTERNO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DA JORNADA LABORADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DAS 7H30 ÀS 20H COM 30 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E SOBRE POSSIBILIIDADE DE CONTROLE DA JORNADA EXTERNA PRATICADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência das matérias referidas. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a executada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHO EXTERNO INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DA JORNADA LABORADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", o TRT anotou que "a atividade da trabalhadora não era preponderantemente externa e que, mesmo nos dias em que ela realizava visitas a clientes, era possível controlar a sua jornada de trabalho, diante da sua obrigação de passar na agência antes e depois dessa atividade" , circunstância indicativa, de acordo com o Colegiado de origem, de que havia "efetiva fiscalização da jornada de trabalho, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT" . Relativamente ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DAS 7H30 ÀS 20H COM 30 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E SOBRE POSSIBILIIDADE DE CONTROLE DA JORNADA EXTERNA PRATICADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", o TRT registrou que " Reconhecido que a autora não se enquadra na exceção legal aplicável ao trabalhador que exerce atividade externa incompatível com a fixação de jornada e ausente os controles de jornada, que deveriam observar a forma do art. 74, § 3º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial ", bem assim que " não prospera a alegação do banco de que a função exercida o desobrigava de manter controle de frequência, na medida em que ficou comprovado o incorreto enquadramento da trabalhadora nas hipóteses do art. 62 da CLT ". Por fim, no que tange ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", o Regional consignou que " o próprio banco admite, em razões recursais, que paradigma e paragonada exerciam a mesma função " e que " A prova produzida demonstra que a autora e o Sr. Antonio exerciam a mesma função, no mesmo local e sem diferença de tempo superior a dois anos. Eventual diferença de perfeição técnica ou produtividade, que afastaria o direito à equiparação salarial, deveria ter sido comprovada pela empregadora, que deste ônus não se desvencilhou ". 4 - Uma vez estabelecido o contexto fático acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que ficou comprovado o trabalho externo insuscetível de controle de jornada pelo empregador; ou a tese de que o reclamado estava desobrigado de apresentar os cartões de ponto; ou a tese da reclamada de que não ficaram atendidos os pressupostos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, em especial para desconstituir a conclusão de que as atividades da reclamante não se enquadravam nas hipóteses do artigo 62, I e II, da CLT, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010565-20.2016.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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