- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002044-25.2018.5.22.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública em que discutida matéria relacionada à saúde e segurança no ambiente de trabalho de servidores estatutários em hospitais da rede pública estadual. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar ação civil pública cujo objeto esteja relacionado à tutela do meio ambiente do trabalho, sendo inaplicável à espécie a limitação da competência da Justiça do Trabalho definida na decisão da ADI nº 3.395/DF; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , na medida em que a expressão econômica da pretensão deduzida e das astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação de fazer não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida quanto a ambos os temas em destaque, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ORCAMENTÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. 3 . Carente de fundamentação o Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002044-25.2018.5.22.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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