- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085600-64.2013.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2016 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2016. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o Tribunal Regional não se manifestou especificamente sobre a redução ficta da jornada noturna e do intervalo intrajornada . Na decisão recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a fundamentar que o trabalho extraordinário era excepcional, nos seguintes termos: " os demonstrativos apresentados não comprovam a ocorrência habitual de horas extras, além da jornada pactuada" . Ocorre que, instado por embargos de declaração a se manifestar sobre a hora noturna reduzida e o intervalo intrajornada , a Corte de origem nada acrescentou quanto ao tema, asseverando apenas que " após análise do conjunto probatório acostado aos autos, que o embargante, embora alegue ter cumprido horas extras, não se desincumbiu de seu ônus de comprová-las ". Nos termos da Súmula 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". No entanto, observada a extrapolação da jornada estabelecida na norma coletiva, são devidas integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária, como pede o sindicato autor. Como , no caso dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a afastar as horas extras apenas sob o aspecto da eventualidade do labor após a 8ª hora, restou omisso quanto ao intervalo intrajornada e a hora noturna reduzida, situações que integram a jornada de trabalho e, quando não observadas, podem ensejar horas extras habituais e a consequente invalidade da norma coletiva, no aspecto. Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito da matéria impede o seu exame nesta Corte, sobretudo em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n . º 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0085600-64.2013.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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