JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020221-16.2020.5.04.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0020221-16.2020.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES - BASE DE CÁLCULO . A função de motorista demanda formação profissional, conforme previsto no artigo 429 da CLT, estando incluída na CBA (Classificação Brasileira de Ocupações), em conformidade ao artigo 10, §2º, do Decreto nº 5.598/2005, não fazendo parte das exceções previstas no §1º deste último dispositivo, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força do dispositivo celetista. Desta forma, não há justificativa para que, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força da lei, sejam desconsiderados os empregados motoristas e cobradores do estabelecimento empregador. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020221-16.2020.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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