- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000229-63.2020.5.06.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 372, I, segundo a qual, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. No acórdão recorrido ficou registrado que o reclamante tem direito adquirido à estabilidade financeira mediante a incorporação da função gratificada, porquanto percebeu gratificação de função por período superior a dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, entendimento em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Quanto ao alegado justo motivo para a reversão do empregado a seu cargo efetivo, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000229-63.2020.5.06.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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