- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000694-31.2020.5.09.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . 1. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). 2. Consoante as leis supracitadas, não se cogita de condenação em honorários advocatícios do sindicato atuante como substituto processual em ação civil pública, salvo se comprovada má-fé. 3. Não existindo registro de má-fé do Sindicato autor , não se divisa violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 , razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000694-31.2020.5.09.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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