- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000512-16.2018.5.22.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, quando o Sindicato for autor de ações coletivas, a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei deAção Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só serácondenadoao pagamento dehonorários advocatíciosnos casos em que ficar comprovada a sua má-fé. II. No caso em apreço , não há registro no acórdão regional que, ao ajuizar a ação civil pública, o Sindicato tenha agido com má fé. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000512-16.2018.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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