- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011189-78.2016.5.03.0139, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1 . º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1 . º -A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, tampouco o trecho do respectivo acórdão de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS PONTOS DE CONTROLE. NORMA REGULAMENTAR 24 DO MTE. 1. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada, empresa de transporte público urbano, descumpre reiteradamente a Norma Regulamentar 24 do MTE, o que foi constatado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, pelo Engenheiro de Segurança e pela perita do juízo. Segundo se verifica do acórdão, a prova produzida revelou a precariedade das instalações sanitárias e locais para refeição, tais como instalações sanitárias não separadas por sexo, ausência de higienização permanente nas instalações sanitárias, ausência de lavatórios e/ou material de limpeza e secagem das mãos, ausência de bebedouro de jato inclinado, utilização de copos coletivos, ausência de local adequado para refeições e equipamento para aquecê-las. 3. Cumpre ressaltar que o s elementos de prova colhidos nos autos do inquérito civil público possuem valor probante relativo, cabendo ao juiz confrontá-los com as demais provas produzidas nos autos. Na hipótese, todavia, segundo consignou o Tribunal Regional, a reclamada não logrou produzir contraprova hábil a desconstituir as conclusões exaradas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, pelo Engenheiro de Segurança do MPT e pela perita do juízo. 4. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias a fim de compelir a reclamada ao cumprimento de normas regulamentares atinentes ao conforto e higiene no ambiente de trabalho, pois é justificado o receio de que os atos ilícitos já praticados venham a se repetir. 5. Por fim, registre-se que para aferir a tese da reclamada, no sentido de que cumpre com as normas de segurança previstas na NR 24 do MTE, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS POSTOS DE TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 24 DO MTE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de higiene e conforto no ambiente de trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou comprovado nos autos, que a ré não observou os ditames legais no que concerne à higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como nos casos de motorista de ônibus, é do empregador, seja diretamente ou por meio de parceria, a responsabilidade de garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em face do disposto nos artigos 6 º, 7 º, XXII, e 225, V, da CR e 157, I, da CLT e da própria NR-24. Precedentes. 4. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5 . º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei n.º 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM ARBITRADO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011189-78.2016.5.03.0139. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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