- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-76.2014.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação em que se busca o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, a competência é desta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 736 do STF, segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo constou do acórdão, ficou constatado que o réu descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à segurança e saúde dos trabalhadores, agindo com negligência em relação ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e seguro, estando evidenciada a conduta antijurídica do réu. 3. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n. 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 4 . A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 5. Logo, ao descumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, a ré causou dano não apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . O Tribunal de origem destacou que, considerando tratar-se de ente estatal e diante das notórias dificuldades financeiras pelas quais passa o Distrito Federal e, ainda, considerando o esforço genuíno e eficaz para superação dos problemas detectados, a fixação do valor de R$ 50.000,00 se mostra compatível, razoável e atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela lesão ocasionada. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do réu, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001131-76.2014.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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