- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016855-17.2016.5.16.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que a repercussão do ilícito perante a sociedade não se mostrou ampla e plenamente percebida, em face da restrita dimensão do fato. Consignou que as irregularidades constatadas, concernentes ao funcionamento de dois equipamentos interditados, sem notícia da ocorrência de acidente ou quase acidente envolvendo os trabalhadores que operam as máquinas, não são suficientes à configuração do dano moral coletivo. 2. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. 3. No caso concreto, à luz das premissas fáticas consignadas no acórdão, insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126/TST, a conduta delineada no acórdão recorrido, qual seja, o funcionamento de duas máquinas interditadas (uma batedeira e um cilindro), sem registro de acidentes, não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo, pois não restou evidenciado que os danos causados pela atuação ilícita da ré ultrapassaram a esfera de interesse meramente particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016855-17.2016.5.16.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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