- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0020285-45.2018.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do reclamante, ocorrida pouco antes de alcançar o período de estabilidade pré-aposentadoria resguardado por norma coletiva, caracteriza dispensa obstativa de direito. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou o entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes da aquisição do direito. Nesse mesmo sentido vêm decidindo as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Em tais circunstâncias, não merece reforma a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020285-45.2018.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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