JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001023-61.2018.5.02.0386

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 1001023-61.2018.5.02.0386, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO A MENOS DE 1 ANO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA . Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO MENOS DE 3 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. Ante a possível violação do art. 422, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO MENOS DE 3 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e declarou válida a dispensa da reclamante. É incontroverso que a reclamante trabalhou no banco durante o período de 01/04/1993 a 18/07/2018. À época da dispensa vigia a CCT de 2016/2018, cuja Cláusula 27, alínea g, garantia estabilidade pré-aposentadoria 24 meses antes da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional ou integral, aos que tiverem 23 anos de vínculo empregatício com o mesmo banco. No caso dos autos, à empregada faltavam 2 anos, 2 meses e 2 dias para se aposentar, considerando a projeção do aviso prévio e os meses com 31 dias. Portanto, restavam apenas dois meses e dois dias para gozar da estabilidade pré-aposentadoria. Observa-se, ainda, que a reclamante já havia implementado o requisito de 23 anos a serviço do mesmo banco. Ocorre que, em casos semelhantes, esta Corte Superior Trabalhista vem adotando o entendimento de que a dispensa do empregado nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva caracteriza dispensa obstativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001023-61.2018.5.02.0386. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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