- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0010503-12.2017.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. O embargante alega que esta Turma não se manifestou sobre o entendimento jurisprudencial dominante de que só há "presunção de dispensa obstativa" quando a demissão ocorrer nos doze meses que antecedem a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Não há omissão a ser sanada, na medida em que este órgão julgador concluiu que, de acordo com a decisão regional, o reclamante contava com mais de vinte e oito anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco reclamado e se encontrava nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria PROPORCIONAL ou INTEGRAL pela Previdência Social, exigências estampadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016-2018 . Por fim, consta do acórdão regional que "o empregador não comprovou que a dispensa imotivada não tinha como fim obstar a aquisição de direitos". Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010503-12.2017.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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