JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001399-23.2014.5.09.0673

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001399-23.2014.5.09.0673, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS . A controvérsia diz respeito ao pagamento da participação nos lucros e resultados assumido pelo ex-empregador em norma regulamentar, nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, hipótese diversa do RE 586453 e do RE 583050 do STF, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES . A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-la, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001399-23.2014.5.09.0673. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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