- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000906-92.2019.5.10.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na presente hipótese, o TRT explicitou que " as razões da executada procuram provocar o exame do mérito do agravo de petição sem que fosse ultrapassado o exame sobre a sua legitimidade para a presente ação. Com efeito, os embargos de terceiro foram extintos pela executada não possuir legitimidade para a propositura da presente ação. Esse entendimento foi confirmado nesta instância. Portanto, o mérito discutido na presente ação não pode ser resolvido, pois sequer ultrapassada a barreira da viabilidade da ação, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo " . Desse modo, dos argumentos lançados pela Corte Regional , constata-se que o acórdão , ainda que contrário aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentado, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido . EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI N° 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000906-92.2019.5.10.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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