JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000138-54.2020.5.02.0361

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 1000138-54.2020.5.02.0361, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Na situação dos autos , o TRT observou que o embargante não pode ser considerado como terceira pessoa da relação jurídica, por ficar comprovada sua participação no grupo econômico formado com a primeira executada, conforme reconhecido na ação principal . A decisão, portanto, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000138-54.2020.5.02.0361. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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