- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000517-84.2018.5.12.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COORDENADOR. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, com fundamento em fatos e provas, consignou que , além de atender ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT, o reclamante, na condição de coordenador de financeiro, exercia encargo de gestão. Registrou que o autor encontrava-se em posição hierarquicamente elevada no quadro de pessoal do reclamado e estava diretamente subordinado à matriz. Constou do acórdão que " as atribuições do reclamante eram de extrema relevância , responsabilidade e fidúcia evidenciando o exercício do cargo de gestão ", bem como que " o reclamante tinha alçada para praticar atos que não poderiam ser praticados pelos empregados que ocupavam cargos de nível hierárquico inferior, ocupando posição de destaque na hierarquia funcional da reclamada " . Assentou que o autor " não estava subordinado a alguém do mesmo escritório, se reportando diretamente à matriz em Pato Branco, PR ". Para reverter o entendimento regional, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Não comporta reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000517-84.2018.5.12.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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