- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 1000999-10.2017.5.02.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECEBIMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. GERENTE FINANCEIRO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pelo autor que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais entendeu serem indevidas horas extras no período em que caracterizado o cargo de confiança, quando o autor exercia a função de gerente financeiro. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo interposto pelo autor quanto ao tópico, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal "a quo", instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, indeferiu o pedido de diferenças de horas extras. Salienta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único da CLT, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000999-10.2017.5.02.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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