- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0012064-90.2016.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que a Corte Regional, amparada na prova, constatou que o reclamante presta serviços com alternância de turno, concluindo pela caracterização do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, o teor da Súmula 126/TST. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que ocorre a caracterização do turno ininterrupto de revezamento quando o empregado trabalha com a alternância periódica de horário, não importando se a alternância é semanal, quinzenal, mensal ou quadrimestral, e desde que esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, não sendo necessário que a jornada se dê toda no período noturno ou toda no período diurno. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012064-90.2016.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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