JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000812-39.2011.5.06.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Embargos de Declaração 0000812-39.2011.5.06.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000812-39.2011.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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