JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000354-55.2011.5.12.0042

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000354-55.2011.5.12.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA. FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Não se evidencia a omissão apontada pelo embargante. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000354-55.2011.5.12.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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