- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020368-54.2015.5.04.0103, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2008 – ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008) – FATO INCONTROVERSO 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de parcela compensatória, tem efeito jurídico de renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. 2. Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante aderiu espontaneamente à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 e recebeu parcela compensatória. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, não se reconhece o direito ora vindicado, concernente às diferenças de salário-padrão em período posterior à adesão à ESU/2008, sendo mantido o acórdão embargado, nos termos deferidos, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020368-54.2015.5.04.0103. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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