JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001283-87.2014.5.03.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001283-87.2014.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. O TRT, após cotejo das alegações do autor com a prova oral, concluiu que o reclamante ficava de sobreaviso dois domingos alternados por mês. Consignou que "restou evidenciado o cumprimento de jornada em sobreaviso, com clara restrição à locomoção do autor, que sequer podia deixar a cidade, permanecendo com o celular ligado todo o tempo". Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 e do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que a reclamada incorreu em fraude, consignando que "a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com a finalidade de usurpar direitos trabalhistas". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. SÚMULA 191, II E III DO TST . O TRT entendeu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Consta dos autos que o reclamante foi contratado para exercer a função de instalador e reparador de redes e cabos telefônicos. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 (antes da vigência da Lei 12.740/2012) deve ser calculado sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário básico. É o teor da Súmula 191, II e III, do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 03/04/2012, ainda na vigência da Lei 7.369/1985. Portanto, não se aplica a Lei 12.740/2012 que entrou em vigor em 8/12/2012. Assim, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base, tal como decido pelo Tribunal Regional. Incidência do óbice do art. 896, §7º e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS TELEMAR E TELEMONT. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA. JORNADA DE TRABALHO. Ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos . IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR E TELEMONT . LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA. JORNADA DE TRABALHO . 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001283-87.2014.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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