- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000024-23.2024.5.08.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BREVES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT contra o Município de Breves, com o objetivo de promover políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e para a profissionalização de adolescentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem entendendo que é da competência da Justiça do Trabalho, com amparo nos artigos 114, I e IX, da Constituição Federal, processar e julgar Ação Civil Pública contra ente público, mesmo que esta vise à implementação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e profissionalização de adolescentes, por envolver conexão direta com a proteção de direitos trabalhistas ou com a existência de uma relação de trabalho, ainda que informal ou análoga, envolvendo menores de idade. 4. A omissão dos entes federativos em implementar políticas públicas eficazes que garantam esses direitos configura violação de direitos trabalhistas difusos, e, assim, a Justiça do Trabalho tem legitimidade para atuar coercitivamente, assegurando a efetivação das políticas públicas necessárias à proteção e à garantia dos direitos fundamentais desses indivíduos. Precedentes da SBDI-1. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a discussão em torno da prevenção e erradicação do trabalho infantil, como da profissionalização de adolescentes e jovens, possui nítido caráter social, cabendo à municipalidade, que detém autonomia político-administrativa, a realização de medidas administrativas para implementar tais políticas, questões que não se confundem com a competência material da Justiça do Trabalho. Enfatizou que o objeto da ação é mais amplo do que as relações de trabalho ou mesmo do que as proibições legais de determinadas relações trabalhistas. 6. Concluiu que a Justiça do Trabalho não detém competência material para impor ao ente público a criação e implementação de políticas públicas relacionadas à profissionalização de adolescentes ou mesmo à prevenção ou erradicação do trabalho infantil, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. 7. Ao assim decidir, contraria o entendimento firmado pela Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-23.2024.5.08.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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