- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0037600-27.2009.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso , a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. A decisão agravada não merece reparos. Agravo não provido. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre a portaria e o local de trabalho não configura tempo à disposição ao fundamento de que o empregado não está aguardando ou executando ordens. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Agravo não provido . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. A teor da Súmula 366 desta Corte, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa após o registro de entrada e antes do registro de saída considera-se tempo à disposição do empregador, equiparado ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, independentemente das atividades desenvolvidas no referido lapso. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0037600-27.2009.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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