JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0218500-47.2005.5.02.0464

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Recurso de Revista 0218500-47.2005.5.02.0464, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - VOLKSWAGEN. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. 1.1. Regra geral, a quitação por ocasião da adesão ao plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do art. 320 do Código Civil, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 1.2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 1.3. No caso dos autos, não há qualquer menção pelo Tribunal Regional de que tenha constado do acordo coletivo cláusula expressa de quitação geral. Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. Não há de se falar em compensação, visto que essa pressupõe a reciprocidade entre os débitos e a identidade dos títulos. No caso, o reclamante não é devedor do reclamado e não há qualquer fundamento para se decretar a devolução dos valores recebidos em decorrência da adesão ao PDV, em especial porque não foi reconhecida a nulidade do ato. A questão se encontra superada pela Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. No que diz respeito aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, esta Corte já pacificou a questão acerca do critério de apuração dos controles de frequência e de horas extras, por meio da edição da Súmula 366 do TST. Assim, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Recurso de revista não conhecido. 4 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM RSR. ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ A INTEGRAÇÃO DO RSR AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. VALIDADE. Adoção do entendimento predominante na SBDI-1, que se orienta no sentido de reconhecer a licitude da cláusula firmada por meio de acordo coletivo, em que se estipulou o pagamento do Descanso Semanal Remunerado integrado na remuneração fixa do empregado, não havendo direito a reflexos das horas extras e adicional noturno em RSR, sob pena de configurar bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. 5 - ABONO SALARIAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que o abono salarial de 2,98% foi pago com habitualidade, sendo incorporado ao salário. Nesses termos, a decisão não ofende os arts. 457 e 458 da CLT, uma vez que a natureza jurídica salarial de uma parcela é definida com fundamento em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Por sua vez, o Tribunal Regional, analisando os recibos de pagamento juntados aos autos, constatou que a reclamada não procedeu a devida integração nos pagamentos dos consectários contratuais . Assim, para se concluir de forma distinta e acolher a alegação recursal de que " o abono sempre integrou a remuneração obreira, de acordo com a norma coletiva vigente ", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - INTEGRAÇÃO DA VERBA "COMPLEMENTO ESPECIAL". A indicação de violação do art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91 não habilita o conhecimento do apelo, porque o dispositivo legal não trata especificamente sobre a matéria em discussão. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. 30 MINUTOS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O TRABALHO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. Nesse sentido dispõe a Sumula 429 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - GUIAS SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a hipótese em que o desligamento do empregado decorre de adesão a Programa de Desligamento Voluntário, firmou-se no sentido de que indevido o seguro-desemprego bem como indenização equivalente pela não liberação das guias pelo empregador. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0218500-47.2005.5.02.0464. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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