- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 1000234-21.2016.5.02.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.014/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. A parte demonstrou no recurso de revista a tese do Tribunal Regional sobre a matéria controvertida. Na hipótese, há como o julgador identificar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além do que a parte impugna a fundamentação do acórdão regional ao desenvolver suas razões recursais. Portanto, nesse contexto, foi atendida a finalidade do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.014/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 50% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno. Indeferiu, contudo, o pagamento do adicional convencional de 50% sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, bem como a aplicação da hora ficta noturna. Registrou que as CCTs preveem o pagamento de adicional noturno de 50% apenas em relação ao período compreendido entre às 22h e 5h. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal apenas para as horas laboradas entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional convencional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, após as 5h. 3. Todavia, mantém-se a condenação para se evitar a reforma in pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT . Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada , mesmo quando houve gozo de 50 minutos , sob o fundamento de que "a s raríssimas ocasiões em que há anotação de intervalo de 50 minutos, não desnaturam o descanso, o que deve ser tido por realizado ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no IRR TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - "INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT" - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/17, da seguinte forma: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Desse modo, ao indeferir a condenação decorrente da fruição parcial dos intervalos intrajornada, quando a redução for superior a cinco minutos, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000234-21.2016.5.02.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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