JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010886-40.2016.5.15.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010886-40.2016.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Conforme quadro-fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não foi "detectada nenhuma fraude no pactuado". Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas exclui a incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST, em razão de possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei n . º 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010886-40.2016.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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