JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-07.2016.5.03.0138

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-07.2016.5.03.0138, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1 . Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado. 2 . Aparente violação (má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto, pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 2 . Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 3 . Contudo, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pela autora, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 4 . Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010696-07.2016.5.03.0138. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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