JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-91.2017.5.03.0113

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-91.2017.5.03.0113, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VERBAS SALARIAIS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCLUSÃO APENAS DAS VERBAS SALARIAIS FIXAS , NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado . 2. Aparente violação (má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT registrou que " a CONTEC (...), ajuizou, em 18/11/2009, protesto interruptivo da prescrição (...) visando à ' interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras a funcionários que não restam incluídos nas previsões do art. 224, 82º da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8º hora' (...) não há falar que o reclamante não se beneficiou do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 2009, tendo em vista que seu contrato de trabalho já estava vigente desde 1983, e também quando do ajuizamento da presente ação. Por tais razões, o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado ". 2 . Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto , pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 3 . Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 4. Contudo , nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo autor, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 5 . Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, no aspecto . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011592-91.2017.5.03.0113. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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