- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000153-23.2017.5.17.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a nulidade da dispensa em massa, decorrente da ausência de negociação coletiva, não enseja o direito à reintegração dos trabalhadores. A jurisprudência desta Corte, por meio do julgamento do RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, publicado em 04/09/2009, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, firmou o entendimento de que o texto constitucional, ao vedar a dispensa arbitrária, impõe que a lei complementar preverá indenização compensatória, entre outros direitos (art. 7º, I), não conferindo aos trabalhadores prejudicados o direito à reintegração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional arbitrou a indenização compensatória com amparo no julgamento do RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Ante a falta de critérios objetivos para fixação da indenização compensatória, entende-se que o parâmetro utilizado está adequado, dentro dos padrões da razoabilidade, e em consonância com o referido julgado da SDC, não havendo que se falar em majoração da reparação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A decisão do Tribunal Regional não configura julgamento extra petita , na medida em que não houve acolhimento do pedido principal de reintegração, o qual, por certo, abrange o pedido menor de pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período do afastamento. Aplica-se, por analogia, o disposto no item II da Súmula 396 do TST, no sentido de que "Não há nulidade por julgamento ' extra petita' da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . Ante a possível contrariedade à Súmula 182 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a dispensa em massa não é suficiente, por si só, para causar danos morais aos trabalhadores. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser indispensável a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, sendo devida a indenização por dano moral em decorrência da falta de observância do referido procedimento. Precedentes. No caso, resta incontroversa a dispensa coletiva de 73 empregados, ou seja, 36% de sua mão de obra. Assim, considerando a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico, atendendo os padrões da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 1 . 5 00,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos substituídos, no total de R$ 109 . 5 00,00 (cento e nove mil e quinhentos reais). Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento da multa prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, sob o fundamento de que os substituídos foram pré-avisados de sua dispensa em 21.12.2016 e 22.12.2016, que se deu no trintídio que antecede a data-base (1º de janeiro). Nos termos da Súmula 314 do TST, é devida a indenização adicional quando a rescisão contratual ocorrer no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria do Empregado. O mencionado verbete sumular deve ser examinado em conjunto o posicionamento contido na Súmula n.º 182 do TST, a qual preconiza que "o tempo do aviso - prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei n.º 6.708, de 30/10/1979". Assim sendo, na hipótese em que consumada a despedida dos substituídos fora do trintídio que antecede a data-base de sua correção salarial, considerada a projeção do aviso - prévio indenizado, não faz jus o empregado à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000153-23.2017.5.17.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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