- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010028-94.2017.5.03.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, é inviável a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no decisum . Inteligência da Súmula nº 184 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. O Tribunal a quo asseverou que, segundo o laudo pericial, o reclamante trabalhou tanto em condições insalubres, por contato com agentes químicos sem uso regular de EPIs, como em condições perigosas, pela presença de inflamáveis (óleo diesel), de forma habitual. Assim, concluiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reconheceu a exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. Diante das premissas fáticas traçadas pelo Regional, cujo reexame é vedado nesta etapa processual (Súmula n° 126/TST), não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 364 desta Corte. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Arestos formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Além de a necessidade de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa ser controvertida, especialmente considerando a reconhecida ausência de norma específica vigente na época dos fatos, sua falta não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu efetivamente . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010028-94.2017.5.03.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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