- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0100455-78.2016.5.01.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Cláusula 26 da Convenção Coletiva 2015/2016 prevê que, nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, os empregados com pelo menos 28 anos de serviço têm direito à estabilidade no trabalho. No caso, o TRT decidiu que o direito à estabilidade se extinguiu no momento em que o empregado adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, o que não se coaduna com o previsto na norma coletiva, que também estende a proteção ao período anterior à aposentadoria integral. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. O fundamento utilizado pelo TRT para indeferir as horas extras foi o de que " ao contrário do alegado na peça de ingresso, o autor afirmou que desde 2005 exerceu efetivamente a função de gerente geral, não se sujeitando a qualquer controle de jornada ". Nesse contexto, evidencia-se a ausência de nulidade no acórdão do TRT. Indenes os dispositivos constitucionais aventados. Agravo a que se nega provimento. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO QUANTO AO TEMA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto ao tema, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO QUANTO AO TEMA "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA". Mediante decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade pré-aposentadoria convencional. Nesse aspecto, tendo em vista a parcial procedência da reclamação trabalhista, e considerando que há credencial sindical nos autos, merece provimento o recurso para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100455-78.2016.5.01.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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