JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-33.2020.5.09.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000184-33.2020.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Uma vez exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração, com fundamento na Súmula nº 396, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios em favor do advogado da Reclamante, está compatível com o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional bem como com a natureza e importância da causa (art. 791-A, § 2°, da CLT). Com efeito, esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção dos valores já fixados na sentença, de acordo com o caso concreto. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. A falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições previstas em norma coletiva não obsta a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. Diante do amplo acesso da reclamada ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, não se mostra razoável a exigência de comunicação pelo empregado para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000184-33.2020.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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