- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000060-92.2018.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que a exigência de comprovação do tempo de serviço não pode ser interpretada como condição absoluta para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Com efeito, constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de que não cumpriu prazo para apresentar a documentação necessária à comprovação do direito, seja porque desvirtua a finalidade da própria norma, de resguardo ao emprego do trabalhador que se aproxima da aposentadoria, seja porque imputa ao trabalhador o ônus por eventual atraso na entrega de documentos em posse de terceiros, em especial de órgão públicos. A propósito, a tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior, configurando-se como abuso de direito (art. 129 do CCB). No caso dos autos , ficou incontroverso que a situação contratual e previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional. Contudo a Corte de origem reputou lícita a dispensa sem justo motivo do Obreiro, em vias de se aposentar, considerando que ele não cumpriu o requisito da comunicação prévia de sua situação ao Empregador. Em face do quadro fático descrito no acórdão regional, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo. Entretanto, como o período estabilitário já se encontra exaurido, tem incidência a Súmula 396, I, do TST, de modo que a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação. Julgados desta Corte nesse sentido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000060-92.2018.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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