- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0021187-68.2018.5.04.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (DIRHU 009/1998 E PCS/89) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL. ART. 62, II, DA CLT. JORNADA DESEIS HORASPARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 287/TST . Os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse sentido, tornam-se irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para gerente/cargo comissionado, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais. Ademais, do mesmo modo que as normas regulamentares obrigam o empregado, por força do contrato, também o empregador fica obrigado ao seu cumprimento, dada a natureza contratual da relação. No caso concreto , como salientado na decisão agravada, é incontroverso que a Reclamante foi admitida em 1989 e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos de Gerente Geral e Gerente Regional . Depreende-se, ainda, que a norma interna da CEF (DIRHU 009/1988) e o PCS/89 previram jornada de seis horas para ocupantes de cargos gerenciais. Em casos semelhantes envolvendo jornada de seis horas prevista em norma interna da CEF para ocupantes de cargos gerenciais/comissionados (PCS/89), o Relator entende que, para todos os ocupantes de cargos comissionados/gerenciais - inclusive Gerentes Gerais -, as normas internas consubstanciaram-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargos de confiança, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica . Assim, as diretrizes nela contidas deveriam se integrar ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST, sendo assegurado à Obreira o direito à jornada de 6 horas no período imprescrito, já que desde 1996, ocupa o cargo de Gerente Geral. Entretanto, ressalvada a posição em contrário sobre o assunto, esta 3ª Turma do TST firmou entendimento de que a previsão regulamentar OC DIRHU 009/88 e o PCS/89 da CEF não assegura aos ocupantes do cargo de gestão, enquadrados no art. 62, II, da CLT, a jornada de 6 horas , pois a benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB/02). Por isso, para que os Gerentes Gerais e Gerentes Regionais fossem abrangidos pela liberalidade regulamentar, deveria existir previsão expressa nesse sentido. Para esta Turma, a jornada de seis horas da OC DIRHU 009/88, ao abranger os ocupantes de cargos gerenciais, deve ter como parâmetro de interpretação a antiga redação da Súmula 287/TST, que excluía da jornada de oito horas o gerente que, " investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021187-68.2018.5.04.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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